Artigos - 12 de Julho de 2018O Imposto Territorial Rural - ITR e as áreas mineradas

Toda atividade econômica implica na apuração ou não de fatos geradores de Tributos, assim como também implicam na mesma apuração a propriedade, a renda, etc.
Na atividade minerária além da CFEM – Contribuição Financeira pela Exploração Mineral, que tem natureza jurídica de receita originária do Estado (e por isso não pode ser classificada como tributo), o minerador deve recolher tributos específicos e previstos de acordo com as características próprias da sua atividade.
Se o minerador for proprietário ou possuidor de terreno em área rural, onde desenvolve sua atividade de mineração, deverá recolher o ITR – imposto sobre a propriedade territorial rural, previsto na Lei 9.393/66. 
A apuração desse imposto está intimamente atrelada ao aproveitamento do solo, da área, visando tributar com maior alíquota a área improdutiva. 
Ao cálculo e apuração desse imposto precede competente Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, documento preenchido e entregue pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do qual constam as áreas utilizadas, e outros inúmeros dados.
Grande questão se põe quando na área da propriedade rural se desenvolvem atividades de mineração é a incidência ou não deste tributo, sobre a área minerada. Isso porque o regulamento do ITR não deixa de considerar a área da mineração como uma área não aproveitável e por isso não a exclui do cálculo do imposto. A Receita Federal trata esta área, como se fosse uma área de fato aproveitável e que o proprietário ou possuidor deixasse de utiliza-la para sua produção, majorando inclusive a tributação, como uma área improdutiva.
No entanto as áreas destinadas à mineração são classificadas como inaproveitáveis por meio do Decreto-Lei 57/66, em seu artigo 8°.
Interpretando-se portanto o disposto no artigo 8° do Decreto-Lei, de forma sistemática com a Lei 9.393/66, que institui o ITR, deve-se concluir que as áreas mineradas, ainda que situadas em área rural, por serem consideradas não aproveitáveis por força de “lei”, devem ser excluídas da “área tributável” para fins de incidência do imposto territorial rural.
É preciso no entanto, obter decisão favorável junto ao Judiciário, permitindo que o contribuinte exclua da área tributável a área usada pela atividade minerária no imóvel rural, já que o Fisco, como dito, considera a área como aproveitável e portanto sob a incidência do imposto. Sem a devida autorização judicial o contribuinte estará sujeito às sanções legais previstas. 

12/06/2017
Glaucia Barreiro
Barreiro e Mazarotto Sociedade de Advogados

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