Frequentemente no dia-a-dia do atendimento à associações sem fins lucrativos, surge uma dúvida: mas incide imposto sobre as operações e propriedades das ONGs?
À primeira vista a resposta parece certa: não incide! Afinal, a regra da imunidade tributária das associações civis sem fins lucrativos é prevista na Constituição Federal!
Os artigos 150 e 195 da Constituição Federal vedam a instituição de imposto (e contribuição para a seguridade social) sobre patrimônio, renda ou serviços das ONGs. Diz mais a Constituição Federal em seu artigo 146: só Lei Complementar pode regular o poder do Estado de tributar.
Isto significa que nenhuma outra espécie de Lei pode exigir o cumprimento de qualquer requisito para que uma associação civil sem fins lucrativos goze da imunidade tributária, constitucionalmente assegurada.
Hoje, a única Lei Complementar que regula o poder do Estado em tributar as ONGs é o Código Tributário Nacional, que estabelece a imunidade destas organizações vinculada aos seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Assim, basta que a ONG observe estes três requisitos para tranquilamente gozar do seu direito de “não pagar impostos”.
Entretanto é fato que o mesmo Estado que concedeu este direito às ONGs exige o cumprimento de outros inúmeros requisitos além dos listados acima, gerando uma “insegurança jurídica” absolutamente danosa para as entidades do terceiro setor.
Por tal razão, muitas ONGs preferem observar estes outros inúmeros requisitos, sobrecarregando-se na elaboração de relatórios, preenchimento de cadastros e requerimentos, obtenção de títulos, etc., ao invés de simplesmente valer-se do direito à imunidade tributária.
Uma alternativa para sair de tamanha “burocracia”, garantindo a legalidade de suas operações, evitando riscos tributários e fiscais, é requerer judicialmente a declaração desta imunidade.
Lembrando que a imunidade vale para todas as esferas de Poder – Federal, Estadual e Municipal – e para todos os tributos.
É importante então que as associações sem fins lucrativos analisem a legislação que lhe é imposta, observando se cumprem os requisitos mínimos para obter a imunidade tributária, requerendo se for o caso, que um juiz declare expressamente o direito a este benefício! Assim, terão a segurança jurídica necessária para trabalhar em seus projetos e economizar com a imunidade tributária garantida.
Por fim e para esclarecer, ONG e entidade do terceiro setor ou associação sem fins lucrativos, é a mesma coisa!
Glaucia Barreiro
Advogada – Barreiro e Mazarotto Sociedade de Advogados