A Lei Federal 13.019/2014, conhecida como Marco Legal das Organizações do Terceiro Setor, bem como as modificações a ela que se seguiram, trouxeram uma verdadeira revolução na forma como as entidades, especialmente as de assistência social, sem fins lucrativos, se organizavam para gozar de benefícios fiscais e parcerias com o Poder Público.
Muito embora a imunidade tributária das associações sem fins lucrativos decorra de previsão constitucional, submetendo-as apenas ao cumprimento dos requisitos do Código Tributário Nacional para fazer jus a tal benefício, sempre houve uma série de imposições outras para que tal direito fosse respeitado.
Assim, para que as entidades gozassem de certos “benefícios fiscais” se formou o entendimento de que era necessário a obtenção de títulos de reconhecimento, previstos em legislações complexas que fixavam responsabilidades periódicas para as entidades.
O mais almejado benefício sempre foi “a isenção de cota patronal do INSS”.
Para que as ONGs pudessem então gozar deste benefício tinham que correr verdadeira maratona! Primeiro tinham que conquistar o título de utilidade pública estadual, depois, cumpridos mais requisitos e passados mais alguns anos, conquistava então o título de utilidade pública federal, depois, novas exigências e obrigações periódicas assumidas, conquistava o “CEBAS”, certificado de entidade beneficente de assistência social. (que já teve outros nomes)
Com o advento da nova legislação, marco legal, os benefícios foram universalizados, todas as organizações sociais (observados ainda requisitos mínimos nesta Lei), gozam dos mesmos benefícios: podem receber doações de empresas até 2% de suas receitas brutas, receber como doações mercadorias apreendidas e organizar distribuições de brindes e concursos para arrecadar recursos.
O título de utilidade pública federal foi expressamente revogado. E com ele, ficou absolutamente sem sentido ou benefício concreto, a obtenção dos outros dois títulos de utilidade pública. (com a ressalva de que cada Estado e Município pode trazer regra própria que conceda de fato algum outro benefício para as entidades tituladas como utilidade pública, como o Estado de São Paulo que concede desconto de 50% na tarifa da água e esgoto).
Restou apenas o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que ainda aparece na legislação do INSS como requisito para gozar da “isenção da cota patronal”.
Ressalva-se aqui, entretanto, que tal requisito é absolutamente questionável, pois apenas por Lei Complementar é que o Estado pode regular o poder de tributar, e a legislação que regula o recolhimento do INSS não se reveste desta formalidade.
Ou seja, os títulos de utilidade pública, que sempre foram tão almejados pelas instituições, hoje em dia, já não têm mais o destaque ou a importância que tiveram no passado!
É importante pois, que cada entidade avalie os benefícios de manter eventuais títulos de utilidade pública outrora outorgados, pois as obrigações periódicas de preparo de relatórios e prestação de contas, pode não compensar.
Glaucia Barreiro
Advogada – Barreiro e Mazarotto Sociedade de Advogados